Art. 188. De acordo com a localização, natureza e porte de edificações e atividades, bem como do ordenamento urbanístico de cada eixo, zona ou setor especial, os usos do solo serão classificados em:
I Permitidos: compreendem as atividades que apresentam compatibilidade com as finalidades urbanísticas do eixo, zona ou setor especial correspondente;
II Permissíveis: compreendem as atividades cujo grau de adequação ao eixo, zona ou setor especial dependerá de análise específica para cada caso;
III Omissos: compreendem todas as atividades não contempladas explicitamente nesta Lei.
§ 1º Os usos permissíveis e omissos serão apreciados, em grau de recurso, pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvidos os demais órgãos competentes, que, quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação menos restritivos do que aqueles estabelecidos nesta Lei, a considerar:
a) adequação do eixo, zona ou setor especial onde será implantada a atividade;
b) eventual ocorrência de conflitos no entorno de implantação da atividade, levando em consideração potenciais prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário.
§ 2º Em função do porte, natureza ou localização da edificação pretendida, o Conselho Municipal de Urbanismo - CMU poderá solicitar estudos técnicos complementares, indicando o objetivo dessa solicitação.