Art. 183. O uso de indústria, de acordo com o porte e tipo de atividade, classifica-se em:
I Indústria tipo 1: são as atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno;
II Indústria tipo 2: são as atividades industriais compatíveis ao seu entorno e aos parâmetros construtivos do eixo, zona ou setor especial, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos;
III Indústria tipo 3: são as atividades industriais cuja natureza e porte implicam na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados.