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Carreira Pública

TÍTULO V – DO USO DO SOLO · CAPÍTULO III – DOS USOS NÃO HABITACIONAIS · Seção VIII – Do Uso de Indústria

Art. 183 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 183. O uso de indústria, de acordo com o porte e tipo de atividade, classifica-se em:

I Indústria tipo 1: são as atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno;

II Indústria tipo 2: são as atividades industriais compatíveis ao seu entorno e aos parâmetros construtivos do eixo, zona ou setor especial, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos;

III Indústria tipo 3: são as atividades industriais cuja natureza e porte implicam na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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