Art. 162. Os usos habitacionais são aqueles destinados à habitação permanente, institucional ou transitória, de um indivíduo ou grupo de indivíduos.
TÍTULO V – DO USO DO SOLO · CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial