Art. 155. O Setor de Áreas Verdes - SEAV é constituído pelos imóveis que possuem cobertura de bosques nativos relevantes, de propriedade pública ou privada, situados em qualquer eixo, zona ou setor especial, nos quais há interesse em adequar o seu uso e ocupação para promover a preservação dessas áreas verdes, nos termos previstos por legislação específica.
TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO VIII – DO SETOR DE ÁREAS VERDES - SEAV
Art. 155 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial