Art. 145. O Setor das Vias Coletoras 2 constitui-se por áreas ao longo das vias com essa classificação cujos parâmetros de uso do solo e porte visam promover atividades comerciais, de serviços e comunitárias voltadas ao interesse local e promoção de geração de emprego e renda nos bairros.
TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DO SETOR DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - SEVB · Seção VI – Do Setor das Vias Coletoras 2
Art. 145 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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