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TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DO SETOR DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - SEVB · Seção III – Do Setor das Vias Setoriais 1

Art. 137 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 137. Os critérios de uso do solo e porte do Setor das Vias Setoriais 1 estão definidos no Quadro XLIV, em anexo, parte integrante desta Lei, e os de ocupação do solo são os estabelecidos para o eixo, zona ou setor especial atravessado.

§ 1º. Prevalecerão os critérios de uso e porte dos eixos, zonas e setores especiais atravessados quando estes forem menos restritivos.

§ 2º Na área definida para a Operação Urbana Consorciada, criada pela Lei nº 13.909, de 2011, e alterada pela Lei nº 14.773, de 2015, prevalecerão os critérios de uso e ocupação do solo previstos para a Operação Urbana Consorciada.

§ 3º No Setor das Vias Setoriais 1 que atravesse Zonas de Serviços, não serão permitidos os usos habitacionais, à exceção de até 3 (três) unidades de habitação unifamiliar por lote.

§ 4º No Setor das Vias Setoriais 1 que atravesse Zonas Industriais, não serão permitidos os usos habitacionais e comunitários, à exceção de uma habitação unifamiliar por lote.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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