Art. 101. Os parâmetros construtivos do Setor XV de Novembro estão definidos no Quadro XLII, em anexo, parte integrante desta Lei, sendo que o coeficiente de aproveitamento não poderá ser superior a 3, 6 (três vírgula seis) e a altura não poderá exceder 5 (cinco) pavimentos na totalidade do lote.
Parágrafo único Compete à Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado a análise das edificações situadas nesse Setor.