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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO II – DO SETOR PREFERENCIAL DE PEDESTRES - SEPE · Seção II – Do Setor XV de Novembro

Art. 101 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 101. Os parâmetros construtivos do Setor XV de Novembro estão definidos no Quadro XLII, em anexo, parte integrante desta Lei, sendo que o coeficiente de aproveitamento não poderá ser superior a 3, 6 (três vírgula seis) e a altura não poderá exceder 5 (cinco) pavimentos na totalidade do lote.

Parágrafo único Compete à Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado a análise das edificações situadas nesse Setor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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