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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PATRIMÔNIO CULTURAL · CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL · Seção I – Do Inventário

Art. 7º da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 7º Os bens inventariados ou em processo de inventário não poderão sofrer intervenção, restauração, reparação ou adequação sem prévia autorização da Administração Pública Municipal nem poderão, ainda, serem descaracterizados, mutilados, demolidos ou destruídos, sendo dever do proprietário ou possuidor sua preservação e conservação, sob pena de multa e demais cominações legais.

§ 1º A intervenção, restauração, reparação, movimentação dos bens móveis poderá ser autorizada, mediante solicitação junto a Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Documental, Artístico, Imaterial e Arqueológico - CPDA, que funcionará sob a coordenação da Fundação Cultural de Curitiba - FCC.

§ 2º A intervenção, restauração, reparação ou adequação, a reforma da edificação, a reciclagem do uso ou acréscimo de área construída dos bens imóveis poderá ser autorizada, mediante solicitação junto a Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado, que funcionará sob a coordenação do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

§ 3º Para as edificações habitadas poderá o proprietário solicitar autorização emergencial para realizar pequena manutenção, no sentido de manter, sustentar, consertar ou conservar, a qual deverá ser analisada em tempo hábil pelo órgão competente.

§ 4º Havendo risco iminente à segurança dos habitantes do imóvel de que trata o parágrafo anterior, o proprietário poderá realizar, nos termos do regulamento próprio, a manutenção prévia mínima a garantir a segurança, devendo comunicar posteriormente a Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado, solicitando a autorização para continuidade do reparo necessário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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