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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PATRIMÔNIO CULTURAL · CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL · Seção I – Do Inventário

Art. 6º da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 6º O procedimento de Inventário de Bens Imóveis do Patrimônio Cultural do Município é ato administrativo de identificação e compilação das características e peculiaridades históricas e de relevância cultural dos bens imóveis, públicos ou privados, do Município.

§ 1º O procedimento de Inventário classificará os bens imóveis como de interesse de preservação.

§ 2º Na execução do procedimento de Inventário serão adotados critérios técnicos e fundamentados, podendo ser de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, paisagística e antropológica, entre outros, nos termos da regulamentação própria.

§ 3º Qualquer pedido de inclusão ou exclusão de bens particulares no Inventário do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba deverá ser encaminhado, nos termos do regulamento próprio, para deliberação pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba.

§ 4º A deliberação de inclusão ou exclusão do inventário de bens pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC deverá ser subsidiada por parecer técnico fundamentado da Câmara Técnica competente, podendo ainda o CMPC solicitar parecer técnico de outros órgãos e entidades competentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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