Art. 8º O tombamento é um ato administrativo que declara a singularidade e excepcionalidade de um bem considerado individualmente ou em conjunto, seja móvel ou imóvel, público ou privado, pertencente à pessoa física ou jurídica, em razão do seu valor cultural, histórico, paisagístico, científico, cultural, artístico, turístico, arquitetônico ou ambiental, com instituição de um regime jurídico especial de propriedade como forma a garantir sua preservação e conservação.
§ 1º Qualquer pedido de inclusão ou exclusão de bens móveis ou imóveis particulares nos Livros de Tombo deverá ser encaminhado, nos termos do regulamento próprio, para deliberação pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba.
§ 2º A deliberação de inclusão ou exclusão dos bens móveis ou imóveis pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC deverá ser subsidiada por parecer técnico fundamentado da Câmara Técnica competente, podendo ainda o CMPC solicitar parecer técnico de outros órgãos e entidades competentes.
§ 3º Um bem para que possa ser tombado não precisa necessariamente se submeter a prévio procedimento administrativo de inventário.