Art. 62. Ficam convalidados todos os procedimentos administrativos de aplicação de penalidade ou de constituição de bem protegido instaurados ou encerrados antes da data da entrada em vigor dessa lei.
§ 1º A convalidação não impede a revisão do ato de constituição de bem protegido pela Administração Pública, a qualquer tempo.
§ 2º Os procedimentos administrativos instaurados e não encerrados poderão ser revistos pela Administração Pública Municipal de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei, desde que haja requerimento do proprietário apresentado até 30 (trinta) dias contados da data publicação desta lei.