Art. 61. Poderá o bem protegido ser desapropriado a qualquer momento, mediante declaração de utilidade pública por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A declaração de utilidade pública do bem não suspende nem interrompe o procedimento administrativo instaurado para a verificação de irregularidades praticadas pelo proprietário, muito menos o isenta da responsabilidade pelo pagamento da multa pecuniária eventualmente aplicada.
§ 2º Declarada a desapropriação do bem protegido, do valor da indenização será abatido do montante acumulado das multas e penalidades aplicadas administrativamente.