Art. 60. A infração pelo proprietário, ou por quem quer que o represente, de quaisquer das disposições previstas nesta Lei, implica, sem prejuízo às demais cominações, na suspensão imediata de todos os benefícios ou vantagens conseguidas, direta ou indiretamente, em decorrência desta Lei.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)
Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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