Art. 5º Serão determinados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - CMPC os seguintes livros de inscrição do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba, os quais poderão adotar a forma eletrônica:
I Livro do Tombo do Patrimônio Edificado e Paisagem Urbana;
II Livro do Tombo do Patrimônio Documental, Etnográfico, Artístico e Arqueológico;
III Livro do Registro do Patrimônio Imaterial.
§ 1º Caberá à Fundação Cultural de Curitiba - FCC a guarda e conservação dos livros dispostos nesse artigo, garantindo a inviolabilidade das suas informações.
§ 2º Nos casos em que o bem a ser protegido não se enquadre nos Livros acima relacionados, poderão ser abertos outros Livros.