Art. 58. O eventual saldo não utilizado pelo FUNPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
TÍTULO IV – DO FUNDO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUNPAC · CAPÍTULO ÚNICO – DA GESTÃO E CONSTITUIÇÃO DO FUNPAC
Art. 58 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)
Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial