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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO FUNDO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUNPAC · CAPÍTULO ÚNICO – DA GESTÃO E CONSTITUIÇÃO DO FUNPAC

Art. 56 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 56. Os recursos do FUNPAC destinam-se:

I ao fomento de atividades de pesquisa, projetos, programas e ações, individualmente ou sob a forma de parceria, convênio ou ajuste, relacionadas à valorização, manutenção, difusão, educação e preservação do patrimônio cultural do Município de Curitiba;

II à identificação, guarda, conservação, preservação e restauração dos bens culturais protegidos e registrados;

III ao custeio das atividades relacionadas a fiscalização dos bens protegidos;

IV a ações de treinamento, capacitação, estudos e projetos voltados à proteção e preservação do patrimônio cultural;

V à manutenção e criação de serviços e ações de apoio à proteção e difusão do patrimônio cultural;

VI à implementação e manutenção de programas e projetos de educação para o patrimônio cultural;

VII à execução de serviços e obras de restauração, manutenção e reparos, quando executados pela Administração Pública Municipal;

VIII à aquisição de bens imóveis protegidos, quando desapropriados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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