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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO FUNDO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUNPAC · CAPÍTULO ÚNICO – DA GESTÃO E CONSTITUIÇÃO DO FUNPAC

Art. 55 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 55. Constituem recursos do FUNPAC:

I dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Município de Curitiba;

II contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, repasses e donativos em bens ou em espécie destinadas à preservação e conservação do patrimônio cultural;

III valores provenientes das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural edificado;

IV rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras de seus recursos;

V valores a ele destinados por meio de contratos, convênios ou acordos celebrados entre o Município de Curitiba e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham como objeto a proteção do patrimônio cultural;

VI valores de condenações proferidas em ação civil pública por lesão ao patrimônio cultural do Município;

VII quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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