Art. 55. Constituem recursos do FUNPAC:
I dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Município de Curitiba;
II contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, repasses e donativos em bens ou em espécie destinadas à preservação e conservação do patrimônio cultural;
III valores provenientes das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural edificado;
IV rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras de seus recursos;
V valores a ele destinados por meio de contratos, convênios ou acordos celebrados entre o Município de Curitiba e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham como objeto a proteção do patrimônio cultural;
VI valores de condenações proferidas em ação civil pública por lesão ao patrimônio cultural do Município;
VII quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.