Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL · CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO · Seção Única – Das Câmaras Técnicas e da Secretaria Executiva

Art. 51 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 51. Ficam criadas as seguintes Câmaras Técnicas como órgãos permanentes do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - CMPC:

I Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Documental, Artístico, Imaterial e Arqueológico - CPDA, que funcionará sob a coordenação da Fundação Cultural de Curitiba - FCC, com competência para deliberar, estudar e emitir pareceres nos processos administrativos relativos a bens móveis e de registro de patrimônio imaterial, bem como analisar e deliberar sobre a restauração, reparação ou adequação desses bens, além das demais disposições regimentais;

II Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana - CAPC, funcionará sob a coordenação conjunta da Secretaria Municipal de Urbanismo, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e Fundação Cultural de Curitiba, com competência para deliberar, estudar e emitir pareceres nos processos administrativos relativos a bens imóveis, bem como analisar e deliberar sobre a restauração, reparação ou adequação desses bens, além das demais disposições regimentais.

§ 1º As Câmara Técnicas serão integradas por quadro técnico da Administração Municipal, conforme disposição regimental.

§ 2º Havendo discordância da decisão da Câmara Técnica, poderá o interessado requerer ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC a revisão em grau de recurso, nos termos do regimento.

§ 3º O Regimento Interno das Câmaras Técnicas será regulamentado por ato do Poder Executivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos