Art. 4º São instrumentos de proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Curitiba, sem prejuízo de outras formas de acautelamento:
I Plenos:
a) tombamento;
b) registro.
II Auxiliares:
a) inventário;
b) vigilância.
TÍTULO I – DO PATRIMÔNIO CULTURAL · CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL
Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 4º São instrumentos de proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Curitiba, sem prejuízo de outras formas de acautelamento:
I Plenos:
a) tombamento;
b) registro.
II Auxiliares:
a) inventário;
b) vigilância.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial