Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL · CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 49 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 49. Além do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário do Conselho será composto por 14 membros titulares e respectivos suplentes, representativos de diversos segmentos, da seguinte forma:

I 7 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Fundação Cultural de Curitiba - FCC;

b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC;

c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU;

d) 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes das demais Secretarias ou órgãos da Administração Municipal.

II 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Curitiba;

III 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

IV 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Ordem dos Advogados do Brasil;

V 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes da comunidade acadêmica, vinculado ao ensino ou pesquisa, e docente de uma Instituição de Educação Superior de Curitiba nas áreas inerentes à preservação do Patrimônio Cultural;

VI 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes indicados pelas entidades da sociedade civil que atuem nas áreas inerentes à Proteção ao Patrimônio Cultural.

§ 1º Tratando-se de bem cuja relevância cultural seja estadual, federal ou internacional, os representantes dos respectivos órgãos ou conselhos de Proteção ao Patrimônio Cultural poderão ser convidados, nos termos regimentais, para participar da reunião que deliberar sobre o bem em questão.

§ 2º Fica vedado a um mesmo Conselheiro Titular ou Suplente acumular representações, ainda que transitoriamente.

§ 3º Os representantes indicados para compor o Conselho deverão necessariamente ter conhecimento nas áreas inerentes ao patrimônio cultural.

§ 4º O mandato dos Conselheiros Titulares e dos seus Suplentes será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 5º O procedimento de indicação dos representantes será regulamentado por ato do Chefe do Executivo.

§ 6º O exercício das funções de Conselheiro e Suplente será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos