Art. 48. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC, de caráter consultivo e deliberativo, com sede na Fundação Cultural de Curitiba, com as seguintes atribuições:
I conhecer e deliberar sobre os pedidos de inventário, tombamento ou registro;
II acompanhar as políticas públicas relacionadas ao patrimônio cultural;
III emitir pareceres, resoluções, recomendações e demais atos administrativos, consolidando entendimento técnico sobre matérias relacionadas à preservação e conservação do Patrimônio Cultural em consultas ou requerimentos submetidos à sua análise;
IV solicitar a expedição de notificações, embargos ou outras medidas, judiciais ou administrativas, junto aos órgãos competentes;
V promover a defesa, conservação e preservação do Patrimônio Cultural por intermédio de ações que objetivem a vigilância, o registro, o inventário e o tombamento de bens materiais ou imateriais;
VI promover a integração junto a órgãos, entidades paraestatais e instituições, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, nas ações, campanhas ou programas voltados à preservação e conservação do Patrimônio Cultural;
VII requerer a fiscalização do Patrimônio Cultural junto aos órgãos competentes;
VIII auxiliar na organização e preservação dos arquivos, registros e informações, em especial os livros do Tombo e Registro;
IX revisar, querendo, a cada 4 anos, a concessão de benefícios concedidos a bens culturais protegidos por esta Lei, recomendando sua continuidade ou cancelamento;
X dar publicidade as suas decisões e deliberações;
XI realizar outros atos compatíveis com sua área de atuação;
XII analisar e aprovar os programas, projetos e ações passíveis de receber recursos do FUNPAC.
§ 1º O Conselho será composto pelos seguintes órgãos:
I Plenário;
II Presidência;
III Câmaras Técnicas;
IV Secretaria Executiva.
§ 2º A atuação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC e de seus órgãos se dará nos termos desta lei e de seu Regimento Interno, o qual será regulamentado por ato do Poder Executivo.