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Carreira Pública

TÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL · CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 48 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 48. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC, de caráter consultivo e deliberativo, com sede na Fundação Cultural de Curitiba, com as seguintes atribuições:

I conhecer e deliberar sobre os pedidos de inventário, tombamento ou registro;

II acompanhar as políticas públicas relacionadas ao patrimônio cultural;

III emitir pareceres, resoluções, recomendações e demais atos administrativos, consolidando entendimento técnico sobre matérias relacionadas à preservação e conservação do Patrimônio Cultural em consultas ou requerimentos submetidos à sua análise;

IV solicitar a expedição de notificações, embargos ou outras medidas, judiciais ou administrativas, junto aos órgãos competentes;

V promover a defesa, conservação e preservação do Patrimônio Cultural por intermédio de ações que objetivem a vigilância, o registro, o inventário e o tombamento de bens materiais ou imateriais;

VI promover a integração junto a órgãos, entidades paraestatais e instituições, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, nas ações, campanhas ou programas voltados à preservação e conservação do Patrimônio Cultural;

VII requerer a fiscalização do Patrimônio Cultural junto aos órgãos competentes;

VIII auxiliar na organização e preservação dos arquivos, registros e informações, em especial os livros do Tombo e Registro;

IX revisar, querendo, a cada 4 anos, a concessão de benefícios concedidos a bens culturais protegidos por esta Lei, recomendando sua continuidade ou cancelamento;

X dar publicidade as suas decisões e deliberações;

XI realizar outros atos compatíveis com sua área de atuação;

XII analisar e aprovar os programas, projetos e ações passíveis de receber recursos do FUNPAC.

§ 1º O Conselho será composto pelos seguintes órgãos:

I Plenário;

II Presidência;

III Câmaras Técnicas;

IV Secretaria Executiva.

§ 2º A atuação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC e de seus órgãos se dará nos termos desta lei e de seu Regimento Interno, o qual será regulamentado por ato do Poder Executivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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