Art. 47. Para efeito de aprovação de projetos de intervenção em bens imóveis protegidos nos termos desta lei, junto ao Município de Curitiba, a área de construção do bem como sua área de projeção não serão computadas no cálculo de coeficiente de aproveitamento nem na taxa de ocupação.
TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO III – DOS INCENTIVOS A BENS IMÓVEIS
Art. 47 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)
Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial