Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO III – DOS INCENTIVOS A BENS IMÓVEIS

Art. 46 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 46. Uma vez formalizada a concessão do incentivo, responderá o proprietário do valor cultural, histórico ou arquitetônico pela sua conservação, sob pena das sanções previstas nesta lei.

Parágrafo único Na hipótese de destruição ou demolição do imóvel sobre o qual foi concedido incentivo construtivo, o valor correspondente à metragem do potencial concedido deverá ser restituído ao Poder Público pelo valor vigente do potencial construtivo comercializado pelo Município à época da restituição, a ser calculado pela Secretaria Municipal do Urbanismo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Revogado pela Lei nº 15665/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos