Art. 45. O incentivo construtivo poderá ser transferido para outro imóvel na forma de acréscimo de coeficiente e de número de pavimentos e porte comercial nos termos do regulamento próprio.
TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO III – DOS INCENTIVOS A BENS IMÓVEIS
Art. 45 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)
Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial