Art. 44. O potencial concedido poderá ser restabelecido a cada 15 (quinze) anos, condicionada a boa conservação ou mediante apresentação de alvará de restauro do imóvel de valor cultural, nos termos do regulamento próprio.
TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO III – DOS INCENTIVOS A BENS IMÓVEIS
Art. 44 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)
Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial