Art. 43. Não sendo possível a utilização total ou parcial do incentivo na forma do artigo anterior, poderá ser o mesmo transferido para outro imóvel, nos termos da legislação vigente.
TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO III – DOS INCENTIVOS A BENS IMÓVEIS
Art. 43 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)
Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial