Art. 42. O incentivo construtivo será concedido preferencialmente para construção no próprio terreno em que se encontre edificado o imóvel de valor cultural, desde que haja área remanescente e obedecidas as condições impostas pela Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado.
Parágrafo único No caso de utilização do potencial construtivo no próprio lote onde está edificado o imóvel de valor cultural, mediante restauração integral do bem protegido, o poder público poderá conceder ao proprietário aumento não oneroso de porte comercial ou residencial, desde que observado os parâmetros do zoneamento.