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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO III – DOS INCENTIVOS A BENS IMÓVEIS

Art. 42 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 42. O incentivo construtivo será concedido preferencialmente para construção no próprio terreno em que se encontre edificado o imóvel de valor cultural, desde que haja área remanescente e obedecidas as condições impostas pela Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado.

Parágrafo único No caso de utilização do potencial construtivo no próprio lote onde está edificado o imóvel de valor cultural, mediante restauração integral do bem protegido, o poder público poderá conceder ao proprietário aumento não oneroso de porte comercial ou residencial, desde que observado os parâmetros do zoneamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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