Art. 41. O incentivo construtivo consistirá na autorização para ser edificada construção acima dos limites previstos pela legislação em vigor, mediante compromisso formal do proprietário do imóvel de valor cultural de preservá-lo, com aexecução pelo proprietário do projeto de restauro e sua aprovação prévia pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único O ato de formalização do compromisso será averbado à margem da matrícula do imóvel a ser preservado.