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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO III – DOS INCENTIVOS A BENS IMÓVEIS

Art. 40 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 40. Os proprietários de imóveis declarados como de valor cultural poderão contar com os seguintes incentivos, sem prejuízo de outros previstos em leis e decretos, a fim de assegurar-lhes a sua conservação, preservação e manutenção:

I redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II enquadramento em leis de incentivo a cultura;

III incentivos construtivos;

IV parceria entre poder público e a iniciativa privada.

Parágrafo único O Poder Público Municipal regulamentará a forma e as condições para a concessão dos incentivos dispostos nesse artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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