Art. 40. Os proprietários de imóveis declarados como de valor cultural poderão contar com os seguintes incentivos, sem prejuízo de outros previstos em leis e decretos, a fim de assegurar-lhes a sua conservação, preservação e manutenção:
I redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II enquadramento em leis de incentivo a cultura;
III incentivos construtivos;
IV parceria entre poder público e a iniciativa privada.
Parágrafo único O Poder Público Municipal regulamentará a forma e as condições para a concessão dos incentivos dispostos nesse artigo.