Art. 39. Os demais procedimentos administrativos de aplicação de penalidade, inclusive de tramitação de impugnação, recurso e julgamento serão regulamentados por ato do Poder Executivo atendendo ao disposto na presente lei e aos princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único Os procedimentos administrativos de aplicação de penalidades e a inscrição em dívida ativa, devem ser obrigatoriamente remetidos para manifestação prévia da Câmara Técnica competente.
Redação acrescida pela Lei nº 15665/2020