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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES EM ESPÉCIE

Art. 39 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 39. Os demais procedimentos administrativos de aplicação de penalidade, inclusive de tramitação de impugnação, recurso e julgamento serão regulamentados por ato do Poder Executivo atendendo ao disposto na presente lei e aos princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório.

Parágrafo único Os procedimentos administrativos de aplicação de penalidades e a inscrição em dívida ativa, devem ser obrigatoriamente remetidos para manifestação prévia da Câmara Técnica competente.

Redação acrescida pela Lei nº 15665/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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