Art. 38. Verificado o descumprimento a quaisquer das obrigações previstas nesta lei, será lavrado Auto de Infração pelo órgão competente que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I nome e endereço do responsável pela prática do ato reputado como contrário a presente lei;
II local em que a ocorrência se tiver verificado;
III data da constatação da ocorrência;
IV descrição sucinta da ocorrência;
V capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido, inclusive o valor da multa.
Parágrafo único O proprietário do imóvel será notificado para, querendo, apresentar Impugnação ao Auto de Infração, no prazo de 30 dias.