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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES EM ESPÉCIE

Art. 38 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 38. Verificado o descumprimento a quaisquer das obrigações previstas nesta lei, será lavrado Auto de Infração pelo órgão competente que deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I nome e endereço do responsável pela prática do ato reputado como contrário a presente lei;

II local em que a ocorrência se tiver verificado;

III data da constatação da ocorrência;

IV descrição sucinta da ocorrência;

V capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido, inclusive o valor da multa.

Parágrafo único O proprietário do imóvel será notificado para, querendo, apresentar Impugnação ao Auto de Infração, no prazo de 30 dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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