Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES EM ESPÉCIE

Art. 35 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 35. Apresentar requerimento de plano de trabalho a que alude o art. 11 desta lei, com o fim de retardar, prejudicar ou suspender a prática de atos de fiscalização: Multa de 5% (cinco por cento) do valor do bem protegido.

Redação alterada pela Lei nº 15665/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos