Art. 34. Deixar de observar qualquer dasnormas ou regramentos estabelecidos para os imóveis inseridos em área de entorno de bem protegido: Multa de 2% (dois por cento) do valor do bem protegido.
Redação alterada pela Lei nº 15665/2020
TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES EM ESPÉCIE
Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 34. Deixar de observar qualquer dasnormas ou regramentos estabelecidos para os imóveis inseridos em área de entorno de bem protegido: Multa de 2% (dois por cento) do valor do bem protegido.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial