Art. 33. Construir, reformar ou ampliar dentro do lote do bem protegido, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal ou em desacordo com a autorização concedida, nos seguintes termos:
I em área não edificável ou de ambiência do bem protegido: Multa de 20% (vinte por cento) do valor do bem protegido;
II em qualquer outra parte do lote: Multa de 10% (dez por cento) do valor do bem protegido.
Redação alterada pela Lei nº 15665/2020