Art. 32. Deixar de realizar as obras de conservação, manutenção, prevenção ou reparação do bem protegido, nos seguintes termos:
I que coloque em risco a estabilidade estrutural, a originalidade, aintegralidade e/ou preservação do bem protegido: Multa de 30% (trinta por cento) do valor do bem protegido;
II sem risco à estabilidade estrutural, originalidade, aintegralidade e/ou preservação do bem protegido: Multa de 5% (cinco por cento) do valor do bem protegido.
Redação alterada pela Lei nº 15665/2020