Art. 31. Executar qualquer intervenção no bem protegido, na área externa ou interna, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal ou em desacordo com a autorização concedida, nos seguintes termos:
I reformar oualteraro bem protegido, causando danos ou descaracterização: Multa de 40% (quarenta por cento) do valor do bem protegido;
II reformar, reparar ou restaurar o bem protegido, sem danos ou descaracterização: Multa de 5% (cinco por cento) do valor do bem protegido;
III executar pintura ou reforma de pequeno porte, sem danos ou descaracterização: Multa de 2% (dois por cento) do valor do bem protegido.