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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES EM ESPÉCIE

Art. 30 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 30. Destruir, demolir ou mutilar bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem protegido.

Parágrafo único No caso de perda irreparável do bem protegido, sem possibilidade de restauração, reparação ou reconstrução, não se aplica a redução da penalidade a que se refere o art. 28.

Redação alterada pela Lei nº 15665/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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