Art. 30. Destruir, demolir ou mutilar bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem protegido.
Parágrafo único No caso de perda irreparável do bem protegido, sem possibilidade de restauração, reparação ou reconstrução, não se aplica a redução da penalidade a que se refere o art. 28.
Redação alterada pela Lei nº 15665/2020