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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 29 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 29. Sem prejuízo à aplicação de outras penalidades pecuniárias previstas nesta lei, assim como de outras medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias, a falta de conservação ou destruição do bem protegido acarretará ao seu proprietário:

Parágrafo único Na impossibilidade de reconstrução ou restauração do bem preservado e sendo possível a realização de nova edificação, deverá obrigatoriamente, observar a área e o volume do imóvel destruído ou demolido, ou ainda, os parâmetros de zoneamento, observado sempre o que for mais restritivo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I a obrigação de restaurar, reparar, recuperar ou reconstruir o bem protegido;

II arevogação de eventual incentivo fiscal ou de potencial construtivo concedido em razão do caráter cultural do imóvel;

III a obrigação de devolver eventuais valores correspondentes ao potencial construtivo transferido, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º O valor correspondente à metragem do potencial construtivo a ser restituído ao Poder Público será calculado pela Secretaria Municipal do Urbanismo pelo valor vigente do potencial construtivo comercializado pelo Município à época da restituição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nesta lei.

§ 2º Na impossibilidade de reconstrução ou restauração do bem protegido e sendo possível a realização de nova edificação, deverá, obrigatoriamente, observar a área e o volume do imóvel destruído ou demolido, ou ainda, os parâmetros de zoneamento, observado sempre o que for mais restritivo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei.

Redação alterada pela Lei nº 15665/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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