Art. 28. Terá o valor da penalidade reduzido em até 90% (noventa por cento), o proprietário que aprovar plano de trabalho junto à Câmara Técnica competente e executar a restauração, reparação, reforma, recuperação ou reconstrução do bem protegido, dentro do prazo de conclusão de 24 (vinte e quatro) meses após lavrado o auto de infração, independente de outras infrações registradas.
I comprovar que o evento que ensejou a lavratura do Auto de Infração se deu por caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro;
II apresentar plano de trabalho em que se compromete a promover a restauração, reparação, reforma ou reconstrução do bem protegido, conforme o caso, com prazo de conclusão de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Se for comprovado que o evento que ensejou a lavratura do auto de infração se deu por caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros, terá a penalidade cancelada o proprietário que atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º O prazo estabelecido pelo caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por período adicional de até 12 (doze) meses, a critério da Câmara Técnica competente, mediante comprovação do andamento da execução da restauração, reparação, reforma, recuperação ou reconstrução do bem protegido.
§ 3º A partir do julgamento definitivo do processo administrativo, em havendo a necessidade de ação para cobrança do crédito tributário mediante inscrição em dívida ativa, a Câmara Técnica competente deverá respeitar o disposto no art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 4º No caso de bens imóveis edificados, deverá ser obrigatoriamente emitido o respectivo Alvará e seu Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO para concessão da redução prevista no caput deste artigo.