Art. 27. Qualquer penalidade poderá ser aumentada até o dobro quando, em virtude da situação econômica do proprietário, se mostrar ineficaz, embora aplicada em seu percentual máximo.
Revogado pela Lei nº 15665/2020
TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES COMUNS
Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Revogado pela Lei nº 15665/2020. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 27. Qualquer penalidade poderá ser aumentada até o dobro quando, em virtude da situação econômica do proprietário, se mostrar ineficaz, embora aplicada em seu percentual máximo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial