Art. 26. Na reincidência ou persistência da infração, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único Para efeito de reincidência, não prevalece a penalidade anterior se entre a data de publicação no Diário Oficial do Município de Curitiba da decisão administrativa que aplicou a penalidade anterior e a data em que verificada a prática da infração posterior tiver decorrido período de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º Constitui reincidência a infração do mesmo dispositivo legal anteriormente transgredido pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.
§ 2º Constitui persistência na infração a continuidade da situação irregular de violação de um dispositivo legal, pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.
§ 3º Para os casos de reincidência será considerado o período de 60 (sessenta) meses imediatamente anterior à data de aplicação da penalidade correspondente.