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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 26 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 26. Na reincidência ou persistência da infração, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único Para efeito de reincidência, não prevalece a penalidade anterior se entre a data de publicação no Diário Oficial do Município de Curitiba da decisão administrativa que aplicou a penalidade anterior e a data em que verificada a prática da infração posterior tiver decorrido período de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Constitui reincidência a infração do mesmo dispositivo legal anteriormente transgredido pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.

§ 2º Constitui persistência na infração a continuidade da situação irregular de violação de um dispositivo legal, pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.

§ 3º Para os casos de reincidência será considerado o período de 60 (sessenta) meses imediatamente anterior à data de aplicação da penalidade correspondente.

Redação alterada pela Lei nº 15665/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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