Art. 25. As penalidades serão aplicadas considerando os seguintes critérios, dentre outros:
I a natureza da infração;
II a reincidência;
III a extensão do dano ou a exposição a perigo do bem protegido;
IV o comportamento do proprietário para a eclosão do evento tido como danoso ou potencialmente danoso;
V o estado de conservação do bem após a prática do ato;
VI o valor econômico e cultural do bem protegido.
Parágrafo único Caberá à Câmara Técnica competente o enquadramento dentre as penalidades pecuniárias estabelecidas pelos arts. 30 a 37 da presente lei, podendo ser aplicadas de forma cumulativa para cada conduta, observando critérios de proporcionalidade.