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TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 25 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 25. As penalidades serão aplicadas considerando os seguintes critérios, dentre outros:

I a natureza da infração;

II a reincidência;

III a extensão do dano ou a exposição a perigo do bem protegido;

IV o comportamento do proprietário para a eclosão do evento tido como danoso ou potencialmente danoso;

V o estado de conservação do bem após a prática do ato;

VI o valor econômico e cultural do bem protegido.

Parágrafo único Caberá à Câmara Técnica competente o enquadramento dentre as penalidades pecuniárias estabelecidas pelos arts. 30 a 37 da presente lei, podendo ser aplicadas de forma cumulativa para cada conduta, observando critérios de proporcionalidade.

Redação acrescida pela Lei nº 15665/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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