Art. 24. Para efeito dessa lei, a multa pecuniária será fixada considerando o valor do bem protegido, da seguinte forma:
I em se tratando de bem imóvel, percentual incidente sobre o valor venal do imóvel considerado pelo Município de Curitiba para o cálculo do ITBI;
II em se tratando de bem móvel, percentual incidente sobre seu valor de mercado ou, quando de difícil ou impossível cotação, sobre o valor estimado do bem.