Art. 23. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta lei ou nas normas regulamentadoras ensejará a aplicação de penalidades ao proprietário pela Administração Pública, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias.
TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 23 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)
Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial