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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 23 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 23. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta lei ou nas normas regulamentadoras ensejará a aplicação de penalidades ao proprietário pela Administração Pública, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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