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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PATRIMÔNIO CULTURAL · CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 22. A fiscalização do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba dar-se-á:

I ordinariamente, mediante inspeção periódica pela Administração Pública Municipal ou sempre que entender necessário;

II extraordinariamente, quando houver denúncia formulada por qualquer cidadão.

§ 1º A fiscalização do patrimônio cultural compete à Fundação Cultura de Curitiba - FCC, exceto nos casos do Patrimônio Cultural Edificado, cuja competência é da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, com auxílio do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

§ 2º Os critérios, limites e ações de fiscalização do patrimônio cultural serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

§ 3º A fiscalização como ato de poder de polícia é de competência dos órgãos públicos, podendo o cidadão formular denúncia pelos diversos canais de comunicação mantidos pela Administração Pública Municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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