Art. 22. A fiscalização do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba dar-se-á:
I ordinariamente, mediante inspeção periódica pela Administração Pública Municipal ou sempre que entender necessário;
II extraordinariamente, quando houver denúncia formulada por qualquer cidadão.
§ 1º A fiscalização do patrimônio cultural compete à Fundação Cultura de Curitiba - FCC, exceto nos casos do Patrimônio Cultural Edificado, cuja competência é da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, com auxílio do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.
§ 2º Os critérios, limites e ações de fiscalização do patrimônio cultural serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
§ 3º A fiscalização como ato de poder de polícia é de competência dos órgãos públicos, podendo o cidadão formular denúncia pelos diversos canais de comunicação mantidos pela Administração Pública Municipal.