Art. 21. A regulamentação de que trata o artigo anterior atenderá aos princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório, ao disposto na presente lei e, em especial:
I tramitação dos processos perante o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – CMPC;
II análise e parecer técnico da Câmara Técnica competente;
III ciência do proprietário sobre a tramitação;
IV prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a manifestação dos interessados.