Art. 2º A proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Curitiba é dever de todos, cabendo à Administração Pública promover sua proteção especial através das medidas de preservação previstas nesta lei e nos demais instrumentos legais e normativos.
TÍTULO I – DO PATRIMÔNIO CULTURAL · CAPÍTULO I – DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 2º da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)
Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial