Art. 1º O Patrimônio Cultural do Município de Curitiba é constituído pelo conjunto de bens de natureza material e imaterial, públicos ou privados, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, cuja preservação e proteção seja de interesse público, compreendendo, dentre outros:
I formas de expressão;
II modos de criar, fazer e viver;
III criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º Incluem-se ao Patrimônio Cultural do Município de Curitiba os bens imóveis inventariados relacionados no Anexo I da presente lei.
§ 2º A inclusão e exclusão de bens imóveis inventariados relacionados noAnexoI da presente lei, assim como a revisão, correção e retificação de dados, se dará por ato do Poder Executivo, após análise e deliberação do CMPC.