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TÍTULO I – DO PATRIMÔNIO CULTURAL · CAPÍTULO I – DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 1º da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 1º O Patrimônio Cultural do Município de Curitiba é constituído pelo conjunto de bens de natureza material e imaterial, públicos ou privados, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, cuja preservação e proteção seja de interesse público, compreendendo, dentre outros:

I formas de expressão;

II modos de criar, fazer e viver;

III criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º Incluem-se ao Patrimônio Cultural do Município de Curitiba os bens imóveis inventariados relacionados no Anexo I da presente lei.

§ 2º A inclusão e exclusão de bens imóveis inventariados relacionados noAnexoI da presente lei, assim como a revisão, correção e retificação de dados, se dará por ato do Poder Executivo, após análise e deliberação do CMPC.

Redação acrescida pela Lei15.665/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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