Art. 19. Para execução da vigilância, a Administração Pública poderá, sem prejuízo a outros meios legais, utilizar-se de recursos tecnológicos bem como a participação da comunidade para o monitoramento e proteção dos bens do patrimônio cultural, tais como implantação de alerta na indicação fiscal do imóvel, adoção de medidas fiscalizatórias e denúncias pelo cidadão por meio dos canais de comunicação mantidos pela municipalidade.
TÍTULO I – DO PATRIMÔNIO CULTURAL · CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL · Seção IV – Da Vigilância
Art. 19 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)
Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial