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TÍTULO I – DO PATRIMÔNIO CULTURAL · CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL · Seção III – Do Registro

Art. 16 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 16. Poderão ser objeto de registro:

I os saberes, como os conhecimentos e modos de fazer típicos de um grupo ou comunidade;

II as celebrações, como festas, rituais e demais manifestações comemorativas coletivas;

III as formas de expressão, como manifestações literárias, musicais, artesanais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV os lugares, como mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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