Art. 16. Poderão ser objeto de registro:
I os saberes, como os conhecimentos e modos de fazer típicos de um grupo ou comunidade;
II as celebrações, como festas, rituais e demais manifestações comemorativas coletivas;
III as formas de expressão, como manifestações literárias, musicais, artesanais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV os lugares, como mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.